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Senhor Presidente, a V.Exa., nos termos do art. 54 do Regimento Interno, venho reiterar as indicações 032/2021, 041/2023 e 134/2023, e o requerimento 11/2022, no sentido de que seja instituído o vale alimentação para os servidores do Poder Executivo deste Município de Jundiaí do Sul-PR. O valor deve ser analisado por Vossa Excelência, conforme as possibilidades da dotação orçamentária do Executivo. A presente indicação se justifica em razão da necessidade de melhorar a qualidade de vida dos servidores municipais, e ainda fomentar o comércio local, neste cenário de crise econômica. É importante destacar que o vale alimentação trata-se de vantagem indenizatória e condicional, não se enquadrando nas limitações do art. 18 da LC nº. 101/00, cuja percepção exige o efetivo exercício da atividade, não impactando no índice da folha de pagamento, eis que não se incorpora aos vencimentos dos ativos nem dos inativos. É sabido que em tempo pretérito não era possível a implantação do referido benefício, haja vista necessidade de adequação da folha de pagamento. Todavia, pelo belíssimo trabalho deste gestor do Executivo, tem-se conhecimento de que a folha foi organizada, os reajustes foram concedidos, férias de servidores foram concedidas, ao que se parabeniza este Prefeito. Assim sendo, entende-se por oportuno reiterar as indicações anteriormente realizadas para a implantação do vale alimentação, para tornar perfeita a folha de pagamentos de nossos servidores. Não se apresenta valor para o referido auxílio, para que este gestor, junto com sua equipe, busquem uma quantia satisfatória ao benefício, e que não implique em ausência de orçamento, sendo, portanto, um valor acessível ao município e que possa ajudar os servidores no custeio de mercado. Desde já sugere-se que o valor do benefício seja concedido a todos os servidores ativos, inclusive do magistério, em que pese tenham plano de cargo e carreira próprios; bem como para que referido valor seja reajustado anualmente conforme a perca inflacionária, na mesma data base, do reajuste dos servidores. Por fim, indica-se que seja pago apenas 50% do valor do benefício, aos servidores com carga horário inferior a 30 horas semanais. Neste sentido, é dever salientar que o referido benefício em favor dos servidores, é fonte de incentivo, para uma melhor prestação de serviço, e também agregará renda à remuneração dos servidores, incentivando a economia local, com o aumento do consumo pelos beneficiários.
INDICAÇÃO Nº 102/2022 Senhor Presidente, a V.Exa., nos termos do art. 54 do Regimento Interno, venho apresentar a presente Indicação ao Executivo, para o fim de que seja regulamentado no município de Jundiaí do Sul, nos termos, em cumprimento ao artigo 9º. XXII, da LOM, conforme minuta de projeto em anexo, a concessão de forma parcelada dos terrenos e gavetas no cemitério de nosso município. Que a regulamentação disponha sobre a possibilidade de pagamento parcelado, e também da concessão gratuita, para as famílias carentes, e para os casos de indigentes e pessoas não reconhecidas. Justificativa A presente indicação é de extrema importância, uma vez que o falecimento normalmente é uma situação que causa bastante trauma e dificuldade psicológica aos familiares. Quase sempre o falecimento vem num momento inesperado, e nem sempre as famílias apresentam condições financeiras de arcar de modo imediato com as custas do velório e sepultamento. Importante, nestas situações de dificuldade, que o município em solidariedade as famílias enlutadas ofereça oportunidade de um sepultamento digno de seus entes queridos, sem que isso implique em endividamento destas pessoas. Por fim, referida providencia, é fator de justiça social, vez que é justa a facilitação dessas aquisições, parcelando-se o valor das concessões às famílias que comprovadamente têm suas rendas financeiras precárias, facultando-lhes o direito de sepultar com dignidade os seus entes queridos.
Senhor Presidente, a V.Exa., nos termos do art. 54 do Regimento Interno, venho apresentar a presente Indicação ao Executivo, para o fim de que seja realizado o pagamento de insalubridade, em grau máximo, de quarenta porcento, aos servidores ocupantes do cargo de pedreiros, em nosso município de Jundiaí do Sul, por estarem expostos a agentes nocivos, como o sol e em contato com produtos de álcalis cáusticos, e ainda realizarem serviços no hospital, posto de saúde e no cemitério, de modo a se encontrarem expostos a agentes nocivos a saúde humana. Desde já, contamos com o acolhimento da presente indicação e respaldo do Executivo, para melhor atender os nossos servidores. Justificativa A presente indicação tem por objetivo cuidar da saúde do servidor, ocupante do cargo de pedreiro, isto pois, de acordo com o anexo 13 da NR 15 consta como insalubre em grau médio não só a fabricação, como também o manuseio de álcalis cáustico, estando esta atividade presente nas ocupações realizadas por nossos pedreiros. A norma regulamentadora 15 prevê insalubridade para o contato com álcalis cáustico em virtude do prejuízo à saúde que tal produto causa quando do seu manuseio, independentemente do empregado participar de seu processo de fabricação. Os álcalis cáusticos são substâncias ou materiais alcalinos corrosivos à pele ou quaisquer tecidos vivos, com efeito próximo a Soda Cáustica, de modo que a manipulação direta com estes produtos, sem as medidas de proteção causam queimaduras gelatinosas na pele e queimadura química nos olhos Comprovado. Os pedreiros também realizam atividades dentro do hospital, posto de saúde e no cemitério, encontrando-se em contato direto com materiais biológicos, também nocivos a saúde humana. Uma vez que a atividade exercida pelos pedreiros os expõem diretamente ao manuseio de álcalis cáustico, ao sol, e aos agentes biológicos, estão os mesmos diretamente submetidos a atividade insalubre, o que justifica o pagamento do adicional de insalubridade, o que se sugere seja realizado em seu grau máximo, de quarenta porcento. Sendo assim, espera-se o acolhimento da presente indicação, visando dar melhor qualidade de vida aos servidores pedreiros de nossa Jundiaí do Sul.
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