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Última Atualização: 02/07/2024 14:14:20 Responsável:
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Senhor Presidente, a V.Exa., nos termos do art. 54 do Regimento Interno, venho reiterar as indicações 032/2021, 041/2023 e 134/2023, e o requerimento 11/2022, no sentido de que seja instituído o vale alimentação para os servidores do Poder Executivo deste Município de Jundiaí do Sul-PR. O valor deve ser analisado por Vossa Excelência, conforme as possibilidades da dotação orçamentária do Executivo. A presente indicação se justifica em razão da necessidade de melhorar a qualidade de vida dos servidores municipais, e ainda fomentar o comércio local, neste cenário de crise econômica. É importante destacar que o vale alimentação trata-se de vantagem indenizatória e condicional, não se enquadrando nas limitações do art. 18 da LC nº. 101/00, cuja percepção exige o efetivo exercício da atividade, não impactando no índice da folha de pagamento, eis que não se incorpora aos vencimentos dos ativos nem dos inativos. É sabido que em tempo pretérito não era possível a implantação do referido benefício, haja vista necessidade de adequação da folha de pagamento. Todavia, pelo belíssimo trabalho deste gestor do Executivo, tem-se conhecimento de que a folha foi organizada, os reajustes foram concedidos, férias de servidores foram concedidas, ao que se parabeniza este Prefeito. Assim sendo, entende-se por oportuno reiterar as indicações anteriormente realizadas para a implantação do vale alimentação, para tornar perfeita a folha de pagamentos de nossos servidores. Não se apresenta valor para o referido auxílio, para que este gestor, junto com sua equipe, busquem uma quantia satisfatória ao benefício, e que não implique em ausência de orçamento, sendo, portanto, um valor acessível ao município e que possa ajudar os servidores no custeio de mercado. Desde já sugere-se que o valor do benefício seja concedido a todos os servidores ativos, inclusive do magistério, em que pese tenham plano de cargo e carreira próprios; bem como para que referido valor seja reajustado anualmente conforme a perca inflacionária, na mesma data base, do reajuste dos servidores. Por fim, indica-se que seja pago apenas 50% do valor do benefício, aos servidores com carga horário inferior a 30 horas semanais. Neste sentido, é dever salientar que o referido benefício em favor dos servidores, é fonte de incentivo, para uma melhor prestação de serviço, e também agregará renda à remuneração dos servidores, incentivando a economia local, com o aumento do consumo pelos beneficiários.
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